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TRIBUNAL AFASTA IMPOSTO DE RENDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O que o ICMS tem de injusto e complexo, o Imposto de Renda da pessoa física tem de mal amado pela maioria dos contribuintes, sobretudo no tocante a incidência sobre vencimentos, aposentadorias e pensões, vez que, a rigor, é do ganho mensal que se tira o pão da sobrevivência. A tabela de alcance das vítimas já está indo para duas décadas sem um centavo de correção, de tal sorte que, a cada ano, mais assalariados estão caindo nas garras e boca faminta do leão. O juiz da vara federal negou a exclusão imediata do tributo, posto que a lei é imperativa. Porém, apreciando um agravo da parte inconformada, esta semana, um iluminado magistrado da 6a.Turma do TRF3, concedeu medida liminar a um menor paulistano, dispensando o garoto de recolher o imposto que recaía sobre a pensão alimentícia recebida do pai. Entendeu não haver acréscimo patrimonial e que por se tratar de verba indispensável ao custeio das necessidades básicas e o sustento do menino, o fisco federal tinha de baixar noutra freguesia. Citou, ainda, caso de afronta à capacidade contributiva do infante e que esta inteligência já vem se consolidando na Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI-5.422 em trâmite no STF. Com o correr dos dias, quem sabe os tribunais venham diminuir um pouco a avidez fazendária.
(pepijus.com.br - casos jurídicos concretos)